quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Ministério Público de Santa Catarina abre inscrição para processo seletivo de estágios







O processo seletivo será realizado em duas etapas: uma classificatória e outra eliminatória. Para a Comarca de Ituporanga estão previstas 4 (quatro) vagas para o ano de 2017.


O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) abriu o edital para o processo seletivo de estágio, que neste ano, está com novidades. Além de não cobrar mais a taxa de inscrição do candidato, possibilitando o aumento de estudantes inscritos, o processo será realizado em duas etapas: uma classificatória e outra eliminatória.
A primeira etapa será feita por meio da nota de desempenho acadêmico do candidato, que deverá ser informada já no momento da inscrição assim como outros dados necessários. Para os estudantes de graduação e pós-graduação será utilizado o índice de mérito acadêmico acumulado do curso. Em seguida, será criada uma lista de notas dos estudantes - da maior para menor - de acordo com as notas informadas, que será disponibilizada no sistema interno (intranet) do MPSC para consulta dos gestores.
Com o ranking de notas em mãos, os gestores poderão selecionar o estudante com melhor classificação disponível e iniciar a etapa eliminatória do processo. Nesta etapa será agendada uma prova a ser realizada no local da lotação da vaga ofertada. O resultado da prova objetiva poderá ser divulgado no dia ou dias após a realização.
Caso o candidato seja aprovado, será iniciada a contratação. Os estudantes que não atingirem a média prevista serão eliminados da lista de habilitados para estágio.
As mudanças no processo seletivo proporcionam aos supervisores do MPSC maior agilidade, pois caso a lista de candidatos acabe é possível abrir um novo processo, por comarca, em tempo reduzido. Já para os estudantes além de não ter a taxa de inscrição o candidato poderá se inscrever para concorrer a mais de uma comarca.
Passo-a-passo para o candidato
Para a realização correta da inscrição para o processo de habilitação, o candidato deve seguir os seguintes passos:
2) O candidato deverá se inscrever no edital específico de seu curso (essa é a inscrição que garante a participação no processo seletivo para o curso desejado);
3) O candidato poderá escolher mais de uma Comarca para realizar estágio (assim que for contratado para uma das Comarcas escolhidas, as outras opções serão deletadas);
4) Será possível escolher também, quando disponível no edital, o período de realização do estágio (matutino e vespertino) e, para os cursos de Direito, a área desejada (criminal e/ou civil);
5) O candidato deverá informar sua nota de desempenho acadêmico segundo as regras estipuladas no edital do MPSC.
Ao término do período de inscrição, as notas de desempenho acadêmico serão validadas pelo MPSC, segundo a verificação do documento emitido pela respectiva Instituição do Ensino. Caso a nota informada esteja incorreta, o candidato será desclassificado. Será publicada então a lista com os estudantes habilitados, que poderão ser chamados para a realização de uma prova para ocupar uma vaga de estágio, quando surgir a necessidade de contratação. O supervisor responsável entrará em contato com o melhor estudante classificado da Comarca e agendará data e hora para realização da prova. Em caso de empate na nota final de desempenho, o estudante mais velho terá preferência.
Nota de desempenho acadêmico
Os comprovantes de desempenho acadêmico deverão ser digitalizados e inseridos via upload no local destinado na página de inscrição do edital. A nota de desempenho acadêmico deve ser informada com duas casas decimais.
Para estudantes de graduação em Direito e áreas diversas do Direito: o desempenho acadêmico é definido pela sua nota de índice de mérito acadêmico acumulado do curso. Quando a instituição de ensino não disponibilizar esse índice, o aluno deverá informar a média geral das disciplinas cursadas, a ser confirmada por declaração fornecida pela instituição de ensino ou histórico escolar.


Fonte: https://www.mpsc.mp.br

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Bloqueados bens dos 11 Vereadores e de dois servidores da Câmara de Ituporanga


Vereadores aprovaram por unanimidade lei que criou cargos comissionados apenas para  acomodar servidores efetivos que deveriam ser exonerados por terem sido admitidos por concurso público fraudulento anulado pela Justiça.


O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para determinar o bloqueio de bens dos 11 Vereadores de Ituporanga e de dois servidores comissionados do Legislativo Municipal. A liminar também determina o afastamento do cargo dos dois servidores e de mais um ocupante de cargo comissionado.

A liminar foi concedida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ituporanga, e objetiva garantir o ressarcimento ao erário e o pagamento de multa em caso de condenação dos réus no julgamento do mérito após o devido processo legal.


Assim, foi determinado o bloqueio de bens até o valor total de R$ 193 mil, referentes ao prejuízo causado aos cofres públicos (R$ 35 mil) somados à multa no valor das duas últimas remunerações de cada um dos réus.


Na ação, o Promotor de Justiça Douglas Roberto Martins relata que concurso público do ano de 2006 destinado ao provimento de vagas no quadro de servidores da Câmara Municipal foi judicialmente anulado em razão da existência de sérios vícios e ilegalidades. "O concurso público restou anulado em razão do evidente direcionamento ocorrido, com o beneficiamento, já à época, dos ora réus Antônio Dílson Mees, Antônio Salésio Costa e Marcos Alencar Wiggers", informa o Promotor de Justiça.


Em dezembro de 2009, a ação foi julgada procedente, declarando a nulidade do Concurso Público. A Câmara de Vereadores de Ituporanga, entretanto, interpôs inúmeros recursos todos rejeitados, até que em outubro de 2015 a sentença transitou em julgado e o presidente da Câmara foi intimado a exonerar os servidores. Ainda sim, protelou com pedidos de dilação de prazo e somente no dia 11 de julho de 2016, comprovou documentalmente a exoneração de: Antônio Dilson Mees do cargo de agente legislativo e Marcos Alencar Wiggers do cargo assessor jurídico.


Porém, para driblar a ordem judicial, no final do mês de junho, em apenas quatro dias, um projeto de lei criando três cargos comissionados foi proposto, analisado por três comissões legislativas, passou por duas votações em plenário, em ambas aprovado por unanimidade, encaminhado ao Prefeito para sanção e publicada no Diário Oficial. No dia seguinte à publicação Antônio Dilson Mees foi nomeado para o cargo de Diretor Administrativo e Marcos Alencar Wiggers para o cargo de Assessor Jurídico da Mesa Diretora, com as mesmas atribuições dos cargos efetivos.


O terceiro funcionário exonerado, Antônio Salésio Costa, que ocupava o cargo de Secretário-Executivo, não foi recontratado para o cargo comissionado de Diretor Financeiro e Orçamentário pois atualmente é Vereador pelo município de Ituporanga. Em seu lugar, entretanto, foi nomeado Adriano Velho, primo de Marcos Alencar Wiggers.


"Com efeito, já sabedores da necessidade de cumprir a decisão judicial, em vez de procederem ao regular procedimento de contratação por meio de concurso público, os vereadores, de maneira sorrateira, arquitetaram uma forma travestida de legalidade para mantê-los como servidores da Câmara de Vereadores de Ituporanga. Servidores que, no passado, já lograram ingressar no serviço público por meio de um concurso público cheio de irregularidades e fraudulento, claramente direcionado, tanto que anulado judicialmente", argumentou Douglas Roberto Martins na ação.


Diante dos fatos apresentados pelo Ministério Público, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga determinou o imediato afastamento dos três servidores comissionados, sem direito à remuneração, e o bloqueio de bens a fim de garantir o ressarcimento do erário e a multa civil pelo ato de improbidade administrativa. "Efetivamente, há elementos probatórios contundentes no sentido de que os Edis propuseram a referida lei com o único e exclusivo propósito de burlar a sentença exarada na ação civil pública e, assim, manter em seus quadros servidores que, por força judicial, deveriam ter sido prontamente exonerados", considerou o magistrado na decisão liminar. A decisão é passível de recurso. (ACP n. 0001540-76.2016.8.24.0035)


Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do Ministério Público de Santa Catarina.

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Ministério Público busca por meio de Ação Civil Pública regularizar o atendimento de pacientes que aguardam em lista de espera a realização de consultas e procedimentos de alta complexidade em Ortopedia

Pelo Ministério Público do estado de Santa Catarina, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Ituporanga, foi ajuizada a Ação Civil Pública autuada sob n. 0900047-39.2016.8.24.0035, uma vez que não estão sendo realizadas consultas e procedimentos de alta complexidade relacionados a ortopedia em todos os municípios integrantes da Comarca de Ituporanga (Ituporanga, Vidal Ramos, Imbuia, Petrolândia, Chapadão do Lageado, Atalanta e Leoberto Leal).
Desde o início do corrente ano, inúmeros foram os relatos que chegaram ao conhecimento do Ministério Público dando conta do não atendimento de pacientes que necessitam de consultas e procedimento de Alta Complexidade em Ortopedia na Comarca de Ituporanga.
Conforme documentos fornecidos pelo estado de Santa Catarina, são mais de 300 pacientes da região que aguardam, alguns desde o ano de 2011, a realização de consulta/procedimento ortopédico em alta complexidade.
Diante das situações trazidas à 1ª Promotoria de Justiça de Ituporanga, constatou-se que, embora exista uma extensa lista de espera, no decorrer de aproximadamente um ano foram realizadas apenas duas cirurgias eletivas de alta complexidade em pacientes da Comarca.
Ou seja, em razão da falta de atendimento a população dos municípios integrantes da Comarca de Ituporanga encontra-se totalmente desassistida pelo estado de Santa Catarina em relação aos procedimentos de Alta Complexidade em ortopedia. As filas têm diminuído, basicamente, quando alguém vem a óbito aguardando pelo procedimento.
Não bastasse, quando questionada, a Gerência de Planejamento, Controle e Avaliação do SUS informou que não há mais hospital de referência para realização das cirurgias de média e alta complexidade em ortopedia de caráter eletivo na região, em razão da recusa do Hospital Nossa Senhora dos Prazeres, de Lages, em continuar realizando tais atendimentos.
Dessa forma, caso continuem desassistidos, os problemas de saúde que hoje os pacientes que aguardam em listas de espera apresentam podem tornar-se ainda mais graves, especialmente pelo fato de que sequer há, atualmente, qualquer Hospital de referência realizando tais procedimentos em benefício dos cidadãos residentes nesta Comarca.
Em razão desses motivos, aliado ao ritmo (lento) dos atendimentos realizados e a ausência de providências pelo Governo do Estado com o objetivo de solucionar a situação, bem como visando garantir o direito à saúde e à vida dos pacientes que aguardam em listas de espera a realização do procedimento de que necessitam, foi ajuizada a Ação Civil Pública autuada sob n. 0900047-39.2016.8.24.0035, na qual foi formulado pedido liminar, com a finalidade de compelir o Ente Estatal na obrigação de fazer consistente em disponibilizar, no prazo de 60 dias úteis, a realização de consulta/avaliação e cirurgia de alta complexidade em ortopedia a todos os pacientes que aguardam nas listas de espera dos municípios que integram a Comarca de Ituporanga, em ordem cronológica e observado o critério de urgência.
Todavia, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga indeferiu a liminar requerida pelo Ministério Público, por entender que não se encontravam preenchidos os requisitos necessários.
Inconformado, com o intuito de que seja reformada a decisão proferida em Primeiro Grau de Jurisdição, o Ministério Público interpôs recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja o estado de Santa Catarina compelido a cumprir a obrigação de fazer nos moldes acima mencionados ou, subsidiariamente, apresentar, no prazo sugerido de 30 dias, um plano de ação para submissão à realização de consulta/avaliação e cirurgia de alta complexidade em ortopedia de todos pacientes que aguardam em listas de espera na Comarca de Ituporanga.
Assim, este Órgão aguarda o provimento jurisdicional do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de modo que sejam assegurados os direitos constitucionais à saúde e à vida da população dos municípios integrantes da Comarca de Ituporanga, que, conforme já mencionado, encontra-se plenamente desassistida em relação aos procedimentos de alta complexidade em ortopedia.

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

IMPUGNAÇÕES A REGISTROS DE CANDIDATURA AJUIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL SÃO JULGADAS

Com a proximidade das eleições municipais de 2016 e com o objetivo de que o pleito ocorra dentro da normalidade, principalmente no que diz respeito à observância da legislação, o Ministério Público Eleitoral analisou, de forma individualizada, todos os procedimentos que reúnem a documentação dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador dos municípios que integram a Comarca de Ituporanga.
A análise teve por objetivo certificar se os candidatos apresentaram a documentação necessária e, mais do que isso, averiguar a existência de eventuais causas de inelegibilidade. Como resultado, diversos candidatos tiveram suas candidaturas impugnadas, sendo que na maioria dos casos, porque incorreram em irregularidades facilmente sanáveis e que a própria lei autoriza a correção, os candidatos tiveram a oportunidade de assim fazer e, então, tiveram seus registros deferidos.
Já no caso das candidatas ao cargo de Vereador, Lia Caroline Miguel e Solange Aparecida Goedert Petry, e também do candidato a Vice-Prefeito, Gervásio José Maciel, todos do município de Ituporanga, foram constatadas causas de inelegibilidade insuscetíveis de regularização, sendo que, em relação às duas primeiras o Juízo da 39ª Zona Eleitoral julgou procedentes as impugnações oferecidas e indeferiu as candidaturas, ao tempo que julgou improcedente a impugnação oferecida em relação ao candidato a Vice-Prefeito e, como consequência, deferiu o registro de candidatura, lembrando que todas as decisões são passíveis de recurso.
Considerando que grande parte da população desconhece os motivos pelos quais os candidatos foram impugnados, já que as causas de inelegibilidade não costumam ser divulgadas, necessário sejam prestados alguns esclarecimentos, inclusive para que inexistam dúvidas de que o Ministério Público é órgão imparcial, sem qualquer interesse no resultado das eleições, a quem compete zelar pelo bom andamento do pleito eleitoral e, mais do que isso, pelo respeito aos ditames legais, impostos a todos os candidatos.
Em relação à candidata Lia Caroline Miguel, que teve seu registro de candidatura indeferido pelo juízo de 1º grau, a impugnação foi motivada pelo fato de que, até o dia 29.6.2016, ocupava o cargo de Procuradora-Geral do município de Ituporanga e, além de outras funções, era sua atribuição representar o município judicial e extrajudicialmente e exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (mesmas funções exercidas pelo Advogado-Geral da União); detinha competência e responsabilidade de direção e chefia do setor jurídico, além de que o cargo era vinculado e subordinado à chefia do Poder Executivo (equivalente aos Secretários Municipais); e, ainda, era de sua atribuição proceder à cobrança da dívida ativa do município de Ituporanga.
Em atenção à Lei Complementar n. 64/1990, que trata das situações de inelegibilidade de candidatos, consta expressamente que ocupantes de cargos que exercem funções análogas a da candidata precisam desincompatibilizar-se, ou seja, afastar-se do cargo, no mínimo 6 meses antes das eleições. Além disso, o art. 1º, inciso II, item 16, da mencionada Lei, dispõe que são inelegíveis “os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes”, dentre os quais, sem qualquer dúvida, inclui-se aquele ocupado pela candidata.
No caso, o afastamento por período maior é imprescindível em razão da inequívoca influência da candidata perante o Poder Público Municipal, uma vez que as atividades desempenhadas pelo Procurador-Geral do Município (que podem ser consultadas na Lei Municipal n. 11/2006) são diretamente ligadas ao chefe do Poder Executivo.
No que diz respeito à candidata Solange Aparecida Goedert Petry, cujo registro de candidatura foi igualmente indeferido pelo juízo de 1º grau, o motivo que levou o Ministério Público Eleitoral a adotar providências está previsto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, o qual dispõe que são inelegíveis no território de jurisdição do titular - no caso, no município de Ituporanga - o cônjuge e os parentes até o segundo grau do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro de 6 meses anteriores ao pleito.
Durante as férias do Prefeito Arno Alex Zimmermann Filho, que ocorreu entre os dias 18 e 31 de agosto de 2016, a Vice-Prefeita assumiu a chefia do Poder Executivo municipal, ou seja, manteve-se à frente da administração municipal, no exercício do cargo de Prefeita, o que vai manifestamente de encontro ao disposto na Constituição Federal. Diante disso, considerando que a candidata Solange é irmã da Vice-Prefeita, a qual exerceu o cargo de Prefeita no último mês de agosto, Solange Aparecida Goedert Petry tornou-se inelegível.
Por fim, quanto ao candidato Gervásio José Maciel, é de conhecimento da população que é proprietário da Rádio Ituporanga Ltda., mais conhecida como Rádio Sintonia, e, em consulta ao quadro societário da empresa, constatou-se que é sócio-administrador da rádio, a qual mantém contrato de prestação de serviços com o município de Ituporanga com vigência até o ano de 2018.
A já mencionada Lei Complementar n. 64/1990 é bastante clara ao dispor que ocupantes de cargo de direção, administração ou representação em empresas que mantém contrato com o município, quando pretendem concorrer ao cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, devem afastar-se no período mínimo de 4 meses antes da data das eleições, o que também não aconteceu. No caso, muito embora o candidato tenha apresentado documentação dando conta de possível afastamento da direção da empresa, entende o Ministério Público ser insuficiente para que, de fato, faça prova de suas alegações, uma vez que se tratam de atos realizados internamente e unilateralmente, sem qualquer registro ou publicidade, o que não permite que faça prova contra terceiros, mais do que isso, não comprovam que o candidato efetivamente afastou-se da rádio.
Na presente data, contra a decisão, foi interposto Recurso Eleitoral pelo Ministério Público Eleitoral a fim de que os argumentos sejam reapreciados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Nos três casos esclarecidos, as impugnações foram motivadas pelo possível comprometimento da igualdade que deve vigorar durante o pleito eleitoral, em razão da proximidade dos candidatos com o Poder Executivo Municipal, o que poderia acarretar-lhes certas vantagens, inclusive, o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, deixa clara a necessidade de proteger a normalidade das eleições contra possíveis influências do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública. Enfim, o propósito das impugnações é garantir que a legislação seja aplicada igualmente a todos os candidatos, que as regras democraticamente estabelecidas na legislação para o processo eleitoral sejam irrestritamente observadas.
Ao final, reitera-se, em todos os casos mencionados as decisões proferidas são passíveis de recurso.

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Eleições 2016 – Ministério Público Eleitoral formalizou 34 pedidos de impugnação a registros de candidatura na 39ª Zona Eleitoral - Comarca de Ituporanga


Encerrou no último dia 23 de agosto o prazo para apresentação de impugnações aos pedidos de registro de candidatura formulados por candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nos municípios de Atalanta, Chapadão do Lageado, Imbuia, Ituporanga, Leoberto Leal, Petrolândia e Vidal Ramos, integrantes da 39ª Zona Eleitoral – Comarca de Ituporanga.

Durante o período de impugnação às candidaturas, pelo Ministério Público Eleitoral foram verificadas irregularidades em relação a alguns pedidos de registro de candidatos ao pleito de 2016 nos municípios integrantes da Comarca de Ituporanga.

Os pedidos de registro de candidatos devem ser entregues até às 19 horas do dia 15 de agosto do ano eleitoral, cujas solicitações, tratando-se do âmbito municipal, devem ser formalizadas junto ao Juízo Eleitoral da respectiva Comarca.1

Após formalizado o pedido de registro dos candidatos e tomadas as providências de praxe pelo Cartório Eleitoral competente, é realizada a publicação de edital, para ciência dos interessados, conforme previsto no art. 34, inc. II, da Resolução TSE n. 23.455/2015, iniciando-se, então, o prazo de cinco dias para impugnação dos pedidos de registro de candidaturas (art. 34, § 2º, inc. II, da mesma norma).

Especificamente em relação aos municípios integrantes da 39ª Zona Eleitoral - Comarca de Ituporanga, ou seja, Ituporanga, Leoberto Leal, Vidal Ramos, Imbuia, Chapadão do Lageado, Petrolândia e Atalanta, o Ministério Público Eleitoral procedeu minudente análise e pesquisa de dados em relação a cada pedido formalizado, ajuizando, com responsabilidade e respeito ao processo democrático, apenas as impugnações que, no entendimento do Ministério Público Eleitoral, possuem respaldo fático e jurídico.

Dessa forma, no uso de suas atribuições, o Ministério Público Eleitoral formalizou 34 (trinta e quatro) impugnações aos registros de candidatura.

Dentre as providências adotadas pelo MPE, foram formalizadas 22 (vinte e duas) impugnações em razão da ausência de comprovação suficiente quanto à escolaridade ou alfabetização. A situação motivou a impugnação do registro de dois candidatos ao cargo de Vereador pelo município de Chapadão do Lageado, um candidato ao cargo de Vereador pelo município de Imbuia, dois candidatos ao cargo de Vereador pelo município de Atalanta, dois candidatos ao cargo de Vereador e um candidato ao cargo de Prefeito pelo município de Ituporanga, quatro candidatos ao cargo de Vereador e um candidato ao cargo de Vice-Prefeito pelo município de Vidal Ramos, bem como um candidato ao cargo de Vereador e um candidato ao cargo de Vice-Prefeito pelo município de Petrolândia.

Em que pese o analfabetismo em nada influenciar na capacidade eleitoral ativa, ou seja, no direito de votar, tanto a Constituição Federal quanto a legislação eleitoral não concederam aos analfabetos a capacidade eleitoral passiva, o que significa dizer que não possuem o direito de ser votados. Necessário observar que a legislação não exige que o candidato tenha exímio domínio da língua portuguesa ou mesmo elevado grau de escolaridade, bastando, para que seja reconhecida sua capacidade eleitoral passiva, que seja alfabetizado. Assim, se comprovada a alfabetização pelos candidatos impugnados, mediante apresentação de comprovante de escolaridade ou submissão a teste específico, estará suprida a omissão que motivou as impugnações.

O Ministério Público Eleitoral ajuizou, também, 9 (nove) impugnações referentes aos nomes escolhidos pelos candidatos para concorrerem ao pleito, pois encontravam-se em desacordo com o previsto no art. 12 da Lei n. 9.504/1997, que estabelece que a identificação nas urnas não pode atentar contra o pudor, ser ridículo ou irreverente.

Não é de hoje que grande parte da população está insatisfeita e desacreditada com a situação política do Brasil, motivo pelo qual propagandas eleitorais apresentadas de forma espalhafatosa poderão receber votos, da mesma forma que candidatos que se utilizarem de apelidos inadequados poderão obter vantagens fundadas na "revolta" de alguns eleitores e não é isso que se espera. É preciso incentivar a população a encarar o período eleitoral com responsabilidade, mais do que isso, despertar o interesse pelas propostas apresentadas e, para isso, é necessário impedir que candidatos apelem para nomes irreverentes ou propagandas chamativas no intuito de angariar votos.

Nesse sentido, as impugnações a nomes que, no ver do Ministério Público, são irreverentes foram ajuizadas em face de um candidato ao cargo de Vereador pelo município de Chapadão do Lageado, um candidato ao cargo de Vereador pelo município de Vidal Ramos, dois candidatos ao cargo de Vereador pelo município de Imbuia, três candidatos ao cargo de Vereador pelo município de Ituporanga, um candidato ao cargo de Vereador e um candidato ao cargo de Vice-Prefeito pelo município de Atalanta.

Por fim, pelo Ministério Público Eleitoral foram ajuizadas três impugnações por verificar a existência de causas de inelegibilidade em relação a duas candidatas ao cargo de Vereador e um candidato ao cargo de Vice-Prefeito, todos pelo município de Ituporanga.

Para concorrer a algum cargo eletivo, não basta ao brasileiro reunir todas as condições de elegibilidade previstas no artigo 14, § 3º, da Constituição Federal, haja vista que se faz necessário, também, não incorrer em nenhuma das causas de inelegibilidade.

Em relação ao candidato ao cargo de Vice-Prefeito pelo município de Ituporanga, verificou o Ministério Público Eleitoral uma causa de inelegibilidade, por figurar como Sócio Dirigente de uma empresa que mantém contrato de prestação de serviços com o município de Ituporanga e não ter observado o prazo de quatro meses antes da data das Eleições para desincompatibilização.

As regras de desincompatibilização igualmente não foram observadas por uma candidata ao cargo de Vereador pelo município de Ituporanga, que teve seu registro à candidatura impugnado por não ter se afastado de suas funções junto ao município de Ituporanga no prazo de seis meses anteriores à data prevista para a eleição.

No tocante à outra candidata ao cargo de Vereador pelo município de Ituporanga que teve seu registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, assim ocorreu pelo fato de possuir vínculo de parentesco consanguíneo de segundo grau com a Prefeita em exercício, circunstância que a torna inelegível.

Os candidatos impugnados serão (ou já foram) notificados para, no prazo de sete dias, contestar ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, o que permitirá uma análise mais detalhada de cada quando do julgamento final.


1http://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro/registro-de-candidaturas/registro-de-candidatos